Sobre Empregado Doméstico

[Sobre Empregado Doméstico]

Manual do Empregado(a) Doméstico.

EMPREGADO DOMÉSTICO

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.

Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:

- Prestação de serviço de natureza não lucrativa;

- À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;

- Continuadamente.

DIREITOS TRABALHISTAS

O doméstico faz jus:

a) Registro em CTPS;

b) Ao salário-mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado em lei;

c) Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;

d) Seguro contra acidentes de trabalho;

e) Irredutibilidade do salário;

f) Horas Extras – com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal;

g) Adicional noturno – equivalente 20% do valor da hora normal;

h) Décimo terceiro salário;

i) Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

j) Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;

k) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

l) Férias em dobro, quando concedidas ou pagas fora do prazo;

m) Salário-família;

n) Vale transporte, nos termos da lei;

o) FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado.

ADMISSÃO

Os cuidados na contratação de um empregado doméstico iniciam-se já na seleção dos candidatos. Recomenda-se uma seleção criteriosa, observando-se os acontecimentos anteriores ocorridos na vida do candidato a empregado doméstico e de suas referenciais.

É importante que o candidato preencha uma ficha simples, contendo seus principais dados e o histórico de sua vida profissional, bem como as referências pessoais, comerciais e dos empregos anteriores.

O empregado doméstico, no momento da sua admissão, deverá apresentar a seguinte documentação:

- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

- Exame médico - atestado de saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico; e

- Apresentar o número da inscrição junto ao INSS para os devidos recolhimentos previdenciários na GPS.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS

A partir da competência outubro/2015, com recolhimento em novembro/2015, aplica-se a regra do Simples Doméstico.

FGTS

A partir da competência outubro/2015, com recolhimento em novembro/2015, aplica-se a regra do Simples Doméstico.

IRRF

A partir da competência outubro/2015, com recolhimento em novembro/2015, aplica-se a regra do Simples Doméstico.

 SALÁRIO-MATERNIDADE – NECESSIDADE DE VIGÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO

 13º SALÁRIO

O pagamento do 13º salário segue os critérios já conhecidos, de fração de 1/12 avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.

O empregado doméstico também faz jus ao adiantamento do 13º salário entre os meses de fevereiro a novembro, parcela esta que será descontada do valor integral correspondente ao 13º salário quando do seu pagamento em dezembro ou anteriormente no caso de rescisão do contrato de trabalho.

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